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terça-feira, 9 de março de 2010

A Liberdade Religiosa

A nossa Constituição Federal, que foi promulgada em 05 de outubro de 1988, ao enunciar os direitos e garantias fundamentais do cidadão, inclui entre os mesmos a liberdade religiosa. O seu art. 5º, inciso VI, estatui:

“- É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”.

A liberdade religiosa compreende não só a Liberdade de Crença, como também de Culto e de Organização Religiosa.

O Prof. Dr. José Afonso da Silva, no seu livro Curso de Direito Constitucional Positivo, 15ª Edição, da Malheiros Editores, pág. 252, ensina:

“Na liberdade de crença entra a liberdade de escolha da religião, a liberdade de aderir a qualquer seita religiosa, a liberdade (ou o direito) de mudar de religião, mas também compreende a liberdade de não aderir a religião alguma, assim como a liberdade de descrença, a liberdade de ser ateu e de exprimir agnosticismo”.

Dessa forma, a liberdade de descrença e de ser ateu está também protegida pela nossa Carta Magna.

Somos detentores, portanto, e de forma inviolável, da liberdade de escolher, de mudar e de aderir a esta ou aquela religião ou seita (a Constituição não faz distinção), como, outrossim, de não pertencer a nenhuma, de ser materialista, mas, ao mesmo tempo, temos o indeclinável dever de respeitar a opção religiosa de quem quer que seja, sendo vedado terminantemente ao Estado e aos indivíduos, mesmo na condição de pastores, clérigos ou representantes de seitas e religiões, restringirem direitos da pessoa em razão da convicção religiosa desta. É o que se depreende do preceito constitucional constante do art. 5º, inciso VIII:


“- Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa fixada em lei”.

A liberdade religiosa é ampla, estendendo-se até onde começa a liberdade alheia e onde não fira outros direitos impostergáveis.

É muito importante trazer a lume tais dispositivos constitucionais, uma vez que não é raro defrontarmos diariamente pessoas que se dizem religiosas, menosprezando outras por motivo de sua crença ou descrença; ou atraindo-as com cruel insistência para suas fileiras, quando não adentram as residências, disfarçando o objetivo, para assediarem os moradores, despejando sobre estes todo o conteúdo dogmático da sua religião, e com ameaça do fogo eterno ou da possessão demoníaca, no intuito de fazer prosélitos.


Religião deve ser sempre objeto de livre exame, jamais de imposição. Quando se impôs religião ou a mesma foi praticada com intolerância, as páginas da história se tingiram de sangue.

Quanto à Doutrina Espírita, em particular, que além dos aspectos científico e filosófico, possui o aspecto religioso, não é sua preocupação fazer prosélitos, mesmo porque não veio para quem está satisfeito com a sua crença ou descrença. Mas para quem necessita do seu vasto elenco de respostas, da sua cosmovisão. Por isso vota imenso respeito a todas as religiões e a todos os religiosos, sem deixar de manter-se firme sobre os seus alicerces, sobre os princípios que a fundamentam.

O Espiritismo jamais teme o seu livre exame. Pelo contrário, para sua aceitação solicita como requisito principal a sua compreensão. Daí a necessidade do seu estudo.


Vivemos outros tempos. Tempos de democracia, em que os direitos fundamentais do homem são proclamados e assegurados.


Não há porque temer possuir ou confessar uma crença ou descrença. Fazê-lo será exercitar um direito fundamental garantido pela Lei Maior, que no inciso XLI, do art. 5º, declara:


“- A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”.
Osvaldo Ourives

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